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ALERJ cria projeto “IPVA em Dia” que autoriza parcelamento de dívidas em 12 vezes sem juros

O programa “IPVA em Dia” permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

O Poder Executivo será autorizado a criar o programa “IPVA em Dia”, permitindo o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes sem juros. A autorização consta no Projeto de Lei 2.999/24,que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, na última quarta-feira ,29.

O programa permitirá o parcelamento dos débitos dos exercícios dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. O ingresso ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido, por parte da autoridade competente, e ao pagamento do valor da primeira parcela. O proprietário também deverá ter pago o IPVA referente ao ano de 2024. O pedido de ingresso poderá ser apresentado até o dia 29 de novembro de 2024.

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Em plenário, o deputado Luiz Paulo comentou que o projeto tem o objetivo de facilitar o pagamento dos impostos e, assim, aumentar a arrecadação.

“É um projeto bom para o contribuinte, mas também para o Estado. A nossa alíquota do IPVA é uma das mais caras do Brasil, de 4%, por via de consequência nós somos vice-campeões brasileiros de inadimplência, na ordem de 35%. Não é pouca inadimplência. Porque os usuários, aqueles que têm veículos, não conseguem honrar com o pagamento do IPVA”, argumentou.

Além disso, a quitação do valor total ou da primeira parcela permitirá que o proprietário do veículo possa realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024, conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo Detran/RJ. O valor mínimo de cada parcela será definido pelo Executivo.

“É um projeto de muita importância para o contribuinte do Estado do Rio de Janeiro. Sabemos que, às vezes, o contribuinte quer pagar, quer honrar com seus compromissos e, muitas vezes, ele não tem condição. Criamos uma forma para que o contribuinte possa honrar seus compromissos”, comentou Cláudio Caiado em plenário.

Decisão do Supremo Tribunal Federal

Na justificativa do projeto, os autores explicaram que, desde 2020, os proprietários tinham direito a realizar o licenciamento anual sem o pagamento de IPVA e multas em atraso, conforme previa a Lei 7.718/17. A medida, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2023.

“Com isso, o Detran passou a exigir, este ano, o pagamento integral dos impostos e multas em atrasos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. O grande problema que surge é a enorme dificuldade que o contribuinte terá para realizar o pagamento de todos esses exercícios em apenas três parcelas”, comentaram na justificativa do texto. “Um motorista que paga em torno de R$ 2 mil de IPVA por ano, tendo que pagar cinco anos em apenas três parcelas, assumirá um compromisso de R$ 3,3 mil por mês durante três meses”, exemplificaram.

Os deputados ainda pontuaram que, com a imposição do pagamento de IPVA para licenciamento, diversos motoristas de aplicativo poderiam ser impedidos de trabalhar.

“As plataformas, como Uber e 99, descredenciam os veículos não licenciados logo após o vencimento do prazo estipulado pelo calendário do DETRAN. Isso significa que, a partir do mês de maio de 2024 até agosto de 2024, milhares de motoristas de aplicativos perderão seus empregos e a possibilidade de levar seu sustento para casa”, justificou.

Cancelamento

A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará no cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação a ser feita pelo Executivo. O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

A rescisão do parcelamento acarretará, em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor, a adesão à lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

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