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Com três meses de governo, Johnny Maycon sofre primeiro pedido de impeachment

Na tarde da última segunda-feira, 19, Nova Friburgo foi surpreendida com um pedido de impeachment contra o atual prefeito, Johnny Maycon (Republicanos). Essa demanda foi exposta em Sessão Legislativa e o documento foi autenticado em um Cartório friburguense. A autoria do pedido é da Jornalista Denise Lopes, que acusou o Chefe do Executivo de crimes de saúde e responsabilidade.

Há três meses atuando como Chefe do Executivo Municipal, é o primeiro pedido de impeachment sofrido pelo prefeito, do partido Republicanos. No pedido protocolado pela jornalista, ela enquadra o prefeito na Lei Federal de Infrações Sanitárias, Lei Orgânica Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Crimes contra a Saúde Pública. Entre as alegações, estão os desmandos na solução do problema do transporte público de Nova Friburgo.

Nas últimas semanas, a comunicadora usava suas redes sociais para fazer duras críticas ao atual governo. Leia a íntegra do pedido de impeachment, que se tornou público na noite de ontem:

  • Lei 6.437/77 – Lei Federal Infrações Sanitárias

Art . 3º – O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Art . 10 – São infrações sanitárias:

VII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis…
XXVI – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal;

  • Crimes contra saúde pública

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

  • Decreto sobre responsabilidades dos prefeitos

Decreto 201/1967
Art. 4º – São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:


VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

  • Lei Orgânica Municipal: Seção III

Art. 192- São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pelo Poder Legislativo e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outras previstas na legislação federal:

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração do Poder Executivo;

Art. 511 – O Município exercerá, em seu âmbito administrativo, mediante Rede de Atenção de Saúde articulada e integrada, as seguintes atribuições, além daquelas instituídas pela legislação federal específica:

I – planejamento, organização, regulação e avaliação das ações e dos serviços de saúde;

Art. 519 – As ações e serviços executados diretamente pela gestão municipal do Sistema Único de Saúde ou através da participação complementar da iniciativa privada tomarão como base as seguintes diretrizes, entre outras previstas na legislação federal específica:

V – prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistências;

  • Violação da 8.666/93 – Lei de Responsabilidade Fiscal (Em relação transporte público)

Art.2º – As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art.24 – É dispensável a licitação:

IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Lembrando que qualquer cidadão tem o direito de apresentar projetos na Casa Legislativa, que seguem o trâmite normal até chegarem à votação.

Nós questionamos o Prefeito de Nova Friburgo sobre o pedido de impeachment e não fomos respondidos até o momento.

Por Luiz Marcelo Iezzi

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