Medida foi sancionada pelo Governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial da última quinta, 6
A Lei 10.055/23, de autoria do deputado Márcio Canella (União), determinou que escolas e unidades de saúde do estado passem a ser obrigadas a notificar casos de violência contra crianças e adolescentes aos conselhos tutelares e às delegacias de polícia.
A norma foi sancionada pelo Governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial extra do Executivo na última quinta, 6. Tal medida complementa a Lei 4.725/06 e objetiva efetivar e especificar a legislação em vigor. “O espírito da Lei 4.725/06 é de que esses crimes não fiquem impunes e que a burocratização deste procedimento não venha a favorecer o agressor, o qual, na maioria das vezes, por ser pessoa próxima à vítima, a intimida para evitar a denúncia da agressão”, comentou o autor na justificativa do projeto.
De acordo com o projeto, através da ficha de notificação compulsória das unidades, deverá ser obedecido o modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde e o preenchimento das informações é obrigatório ser feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
Caso não haja registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional da área que, após a análise, detectar indícios de violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo caso e solicitar a correção do “motivo de atendimento” no prontuário.
Na proposta, também ficou determinado que a notificação deve ser realizada em três vias: uma no arquivo especial de violência da unidade de saúde e as outras enviadas ao Conselho Tutelar e à delegacia de polícia.
A instituição de saúde deverá encaminhar, a cada dois meses, à Secretaria de Estado de Saúde (SES) um boletim com o número de atendimentos de casos de violência contra crianças e adolescentes, bem como o tipo de violência constatada.
Os dados do arquivo especial de cada unidade de saúde deverão ser conservados por dez anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 anos de idade. Deverá ser observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas.
Esses dados só podem ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, com identificação adequada, por meio de solicitação pessoal escrita, além das autoridades policiais e judiciárias, através de solicitação oficial, e dos órgãos governamentais para fins de pesquisa e estatística, sempre mantendo a privacidade dos envolvidos.
Fonte: Alerj
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