Medida será regulamentada após estudos realizados por comissão da Secretaria de Estado de Saúde
A Lei 10.201/23 – que prevê a criação da política estadual de fornecimento gratuito de produtos à base de canabidiol (CBD) e tetra-hidrocanabinol (THC) para uso médico na rede pública de saúde – foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial, desta terça-feira (06.12). A norma é autorizativa e ainda terá sua aplicação regulamentada. A adoção dessa terapia já estava em discussão na Secretaria de Estado de Saúde (SES), que formou um grupo de trabalho com diversas áreas técnicas para analisar o tema, em função da demanda da sociedade. A partir da sanção, a SES-RJ vai criar uma comissão multidisciplinar e intersetorial para elaborar as regras e definir etapas da implementação deste fornecimento.
A comissão técnica criada pela SES vai definir protocolos de acesso aos produtos à base de canabidiol, quais doenças são elegíveis para tratamento com a substância, assim como a escolha das unidades da rede estadual que poderão fazer a avaliação dos casos e oferecer o tratamento especializado. Será necessário estudo para dimensionar a demanda e definir como se dará a compra e a distribuição pela área de Assistência Farmacêutica.
O canabidiol não é classificado como medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas sim como um produto de uso medicinal. Portanto, a comissão deverá estabelecer procedimentos e limites para a sua distribuição. Atualmente, o fornecimento é feito a partir de decisão judicial. A autorização para uso da cannabis medicinal é individual, por CPF. Portanto, não há compra regular do produto pela SES, o que é feito atendendo à demanda.
O Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer é um centro de referência para essa prescrição, inclusive aos pacientes com epilepsia refratária. A SES vai analisar também a possibilidade de estabelecer convênios com instituições de pesquisa para análise dos produtos à base de canabidiol.
O que diz a lei
A lei autoriza o fornecimento a quem, comprovadamente, não tenha condições financeiras de custear a compra do medicamento à base de canabidiol. A medida é restrita a produtos sem efeitos psicoativos significativos, que têm finalidades terapêuticas para os pacientes com doenças que, comprovadamente, tenham diminuição de sintomas com o uso do CBD. Também para aqueles que, com o uso do medicamento, conseguem regular funções fisiológicas.
A norma estabelece ainda que a prescrição e distribuição dos medicamentos à base de Cannabis, incluindo seus derivados e análogos sintéticos, na rede do SUS no Estado do Rio acontecerão em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolos clínicos. A autorização vale para os medicamentos produzidos por empresas nacionais ou estrangeiras que tenham obtido autorização para comercialização nos termos da Anvisa.
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