A sessão ordinária da Câmara Municipal de Nova Friburgo desta quinta-feira, 22, avançou a tramitação de duas matérias voltadas a procedimentos de saúde pública.
Exames contratados pelo SUS com laboratórios privados
O Projeto de Lei Ordinária (PLO) 152/2026, de autoria do vereador Christiano Huguenin (PP), foi aprovado em segunda discussão e agora segue para a apreciação do prefeito Johnny Maycon. Caso seja sancionada, a proposta obrigará unidades públicas de saúde de Nova Friburgo a expor, em local visível, a lista dos exames contratados pelo SUS com laboratórios privados.
De acordo com a matéria, a listagem deverá conter, no mínimo:
I – O nome do exame/procedimento disponível;
II – O nome do laboratório ou clínica privada prestadora do serviço;
III – O endereço e contato dos locais de realização;
IV – A informação clara de que o procedimento é totalmente gratuito ao usuário, sendo
vedada qualquer cobrança complementar.
A redação também estabelece que administração pública municipal deverá manter as informações atualizadas e
disponibilizá-las no Portal da Transparência e no site oficial da Secretaria Municipal de Saúde.
O Poder Executivo também deverá regulamentar a Lei, definindo as sanções em caso
de descumprimento por parte das unidades ou empresas conveniadas, no que couber.
Acompanhamento durante o parto
A mesma sessão aprovou em primeira discussão o Projeto de Lei Ordinária (PLO) 150/2026 de autoria do vereador Cláudio Damião (PT), que prevê a presença de doula escolhida pela parturiente no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em estabelecimentos públicos e privados do município.
A redação estabelece que “As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Nova Friburgo, ficam obrigados a permitir, desde que solicitado pela parturiente, a presença de Doulas durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.”
Definições
Para os efeitos do projeto de lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, “Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”.
A redação também esclarece que “A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005”.
Admissão e custos
De acordo coma matéria, as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Nova Friburgo farão a sua forma de admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG,
contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento
do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Caso o projeto venha a ser aprovado em segunda discussão e sancionado pelo prefeito, os serviços de assistência prestados pelas Doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato não acarretarão qualquer custos ou despesas adicionais à parturiente.
Vedações
É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
As Doulas para o regular exercício da profissão, sempre que autorizadas pela equipe médica responsável das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município, poderão utilizar instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Entende-se como instrumentos de trabalho das Doulas aqueles fornecidos pelos estabelecimentos, tais como:
I – bolas de fisioterapia;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – banqueta auxiliar para parto;
VI – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato fornecido pela unidade hospitalar.
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