Publicada lei que descentraliza agendamento de consultas com especialistas no SUS municipal
- outubro 29, 2026
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Texto também prevê redução de deslocamentos para marcação presencial, especialmente de idosos, gestantes e pessoas com deficiência
Texto também prevê redução de deslocamentos para marcação presencial, especialmente de idosos, gestantes e pessoas com deficiência

A edição 2730/2026 do Diário Oficial, publicada nesta terça-feira (27), deu publicidade à Lei Municipal 5.178, que institui diretrizes para que agendamentos de primeira consulta e retorno em todas as especialidades sejam processados e inseridos na regulação a partir da própria Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia de Saúde da Família (ESF) onde ocorreu o atendimento inicial.

O texto também prevê reduzir deslocamentos apenas para marcação presencial, especialmente de idosos, gestantes e pessoas com deficiência. A medida deve impactar a vida de usuários que precisam procurar centros de especialidades para agendar atendimento.
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Municipal de descentralização do agendamento de consultas para todas as especialidades no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em Nova Friburgo, sejam elas de primeiro atendimento ou retorno.
Art. 2º São diretrizes fundamentais de políticas de descentralização:
I – a humanização e a dignidade no atendimento aos usuários da rede municipal;
II – a mitigação da necessidade de deslocamento dos pacientes, especialmente idosos, gestantes e pessoas com deficiência, aos grandes centros de especialidades apenas para fins de marcação presencial;
III – o fortalecimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e das Estratégias de Saúde da Família (ESF) como portas de entrada ordenadoras do cuidado;
IV – a integração progressiva dos sistemas de informação entre a Atenção Básica e a Atenção Especializada.
Art. 3º As diretrizes desta Lei devem ser aplicadas em Políticas e Programas que reconheçam o direito do usuário da Rede Pública Municipal de Saúde de ter o seu agendamento para todas as especialidades, seja no primeiro atendimento ou no retorno, processados e inseridos no sistema de regulação a partir da própria unidade de origem (UBS ou ESF) onde ocorreu o atendimento primário.
Art. 4º A efetivação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de forma progressiva, respeitando o planejamento estratégico, a viabilidade técnica e a integração das plataformas informatizadas geridas pelo órgão municipal competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
A nova legislação deverá sofrer regulamentação futura por parte do Executivo, mas desde a data da publicação já se encontra em vigor.
